quinta-feira, 24 de novembro de 2016

Executivos recebem primeira condenação por manipulação de mercado de capitais

A 7ª Vara Federal de Porto Alegre proferiu a primeira condenação por crime de manipulação do mercado de capitais no Brasil (artigo 27-C da Lei 6.385/1976), de acordo com a Advocacia-Geral da União. A sentença é relativa ao episódio conhecido como “bolha do alicate”, em que uma fabricante de tesouras utilizou artifícios ilegais para inflar o preço de suas ações no mercado.
Em 2011, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) começou a investigar as oscilações de preço e volume das ações de emissão da empresa e descobriu uma alteração artificial causada pela concentração de ações nas mãos de um agente autônomo de investimento e pessoas ligadas a ele, e pela divulgação de informações positivas sobre a companhia na mídia e no mercado. No entanto, as notícias não representavam a real situação financeira da empresa.
Desde então, a Procuradoria Federal Especializada junto a CVM, unidade da AGU que atuou no caso, agiu em parceria com o Ministério Público Federal e a Polícia Federal para obter a condenação do agente e do presidente da companhia pelos crimes de manipulação do mercado e uso de informação privilegiada.
A denúncia formulada pelo MPF e pela procuradoria da CVM apresentou comunicações por e-mail, aplicativo de mensagens e telefone — obtidas por meio de mandados de busca e apreensão — que apontavam as ilegalidades.
Multas milionárias
Os argumentos da procuradoria da CVM e do MPF foram aceitos pela 7ª Vara Federal de Porto Alegre, que condenou os réus a pagarem multas de mais de R$ 2,3 milhões, prestações pecuniárias fixas de 50 salários mínimos e prestação de serviços à comunidade.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que manipular ações na bolsa de valores para conseguir aumentar os valores de determinadas ações não pode ser considerado gestão fraudulenta, conforme a Lei 7.492/1986, se as movimentações não chegaram a gerar prejuízo para a instituição financeira administrada pelos diretores acusados do delito.
Pela primeira vez, no começo de 2016, um executivo foi condenado no Brasil pelo crime de uso indevido de informação privilegiada, ou insider trading. A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, manteve a pena de 2 anos, 6 meses e 10 dias de reclusão, além de pagamento de multa de R$ 349,7 mil, a um ex-diretor de Finanças e Relações com Investidores da Sadia. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.


Para o órgão da AGU, a sentença aumenta a confiança na ação do Estado em defesa da integridade do mercado de capitais e é mais um exemplo da importância do trabalho de prevenção e combate a ilícitos que vem sendo desenvolvido em conjunto com o MPF e a PF.
Sem prejuízo
Para o ministro Nefi Cordeiro, relator do caso, é “incensurável a conclusão de que as práticas imputadas não se inserem no âmbito da gerência interna do empreendimento, mas sim na esfera de atuação dos seus diretores no mercado de valores. Não há indicativos, por exemplo, da utilização de meios fraudulentos, falsidade documental ou desvio de valores”.
Insider trading
Pela primeira vez, no começo de 2016, um executivo foi condenado no Brasil pelo crime de uso indevido de informação privilegiada, ou insider trading. A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, manteve a pena de 2 anos, 6 meses e 10 dias de reclusão, além de pagamento de multa de R$ 349,7 mil, a um ex-diretor de Finanças e Relações com Investidores da Sadia. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.
Ação Penal 506709618.2012.4.04.7100
Disponível em: http://www.conjur.com.br/2016-nov-22/executivos-recebem-primeira-condenacao-manipulacao-mercado

quinta-feira, 28 de julho de 2016

É necessária contracautela para sustação de protesto de títulos, estabelece STJ

Em casos de sustação de protesto de títulos, é necessária contracautela. Essa é a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça e agora disponibilizada na ferramenta Pesquisa Pronta. A posição dos ministros é que a contracautela é necessária para dar segurança ao credor. Os ministros também já decidiram no sentido de que a exigência de depósito em caução não viola os direitos do devedor, configurando-se apenas como segurança em caso de cobrança posterior.
O assunto foi julgado sob o rito dos recursos repetitivos em 2015. A ementa do acórdão resume o posicionamento do tribunal, demonstrando a necessidade de contracautela em casos de sustação do título executivo.
“A legislação de regência estabelece que o documento hábil a protesto extrajudicial é aquele que caracteriza prova escrita de obrigação pecuniária líquida, certa e exigível. Portanto, a sustação de protesto de título, por representar restrição a direito do credor, exige prévio oferecimento de contracautela, a ser fixada conforme o prudente arbítrio do magistrado.”
Preservar direitos
A decisão dos ministros demonstra jurisprudência no sentido de preservar direitos do credor. Na visão dos magistrados, a mera sustação cautelar de título pode gerar prejuízos diretos ao credor, seja no atraso para receber o bem, seja no direito em si, que pode deixar de existir.
Pesquisa Pronta
A Pesquisa Pronta é uma ferramenta online do STJ criada para facilitar o trabalho de quem deseja conhecer o entendimento dos ministros em julgamentos semelhantes. A ferramenta oferece consultas a pesquisas sobre temas jurídicos relevantes, bem como a acórdãos com julgamento de casos notórios. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

A sustação de protesto cambial ocorre fundamentada no direito do devedor. Para os ministros do STJ, deve sempre ser bem justificada, além de poder exigir do devedor o depósito dos valores a título de caução, medida que varia de caso a caso.
A necessidade de depósito em caução, via de regra, não é passível de análise pelo STJ, já que para rever a motivação do juiz seria necessária uma nova análise das provas, o que é vedado em decorrência da Súmula 7.
Fonte: http://www.conjur.com.br/2016-jul-28/necessaria-contracautela-sustacao-protesto-titulos?utm_source=dlvr.it&utm_medium=twitter

terça-feira, 23 de fevereiro de 2016

Ex-diretor da Sadia é o primeiro condenado no Brasil por insider trading

Em caso inédito no cenário jurídico brasileiro, um executivo foi condenado pelo crime de uso indevido de informação privilegiada, também conhecido como insider trading. Um ex-diretor de Finanças e Relações com Investidores da Sadia teve sua condenação de 2 anos, 6 meses e 10 dias de reclusão mantida pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, bem como o pagamento de multa de R$ 349,7 mil. Somente foi afastada por parte do STJ a condenação ao pagamento de R$ 254,3 mil anteriormente estabelecida pelo TRF da 3ª Região a título de danos morais coletivos.
O acusado tinha como função na empresa impedir negociações baseadas em informações privilegiadas, sendo responsável pelo zelo e divulgação dos fatos relevantes ao mercado (informações capazes de influenciar a decisão dos investidores de comprar ou vender ações). O episódio em apreço concerne à Oferta Pública de Aquisição (OPA) da Sadia pelo controle acionário da Perdigão, ocorrida em 2006 que, entretanto, só veio se concretizar em 2009, com a criação da Brasil Foods.
De acordo com versão apresentada pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), o acusado utilizou-se de informações relevantes a respeito das referidas tratativas por duas vezes, com o fito de obter vantagem indevida. Primeiramente, determinou a compra de 5.100 ADRs de emissão da Perdigão em Nova Iorque, no valor unitário médio de US$ 69,20, totalizando US$ 352.907 e, em outra ocasião, enviou uma segunda ordem de compra de 30.600 ADRs, totalizando US$ 586.801.
Pouco tempo após tal fato, a Sadia fez a OPA da totalidade das ações da Perdigão em preço 21,22% superior à cotação das ações no fechamento de pregão anterior, por aquisição de, no mínimo, 50% mais uma ação. Na ocasião, o ex-diretor da Sadia pegou até um empréstimo com uma corretora internacional para ter condições de efetuar a compra.
Após diversas tentativas infrutíferas, a Sadia pulicou a revogação definitiva da OPA. O acusado foi punido administrativamente nos Estados Unidos pela SEC, bem como no Brasil, pela CVM.
O cerne da questão ora tratada residiu no fato de que o ex-diretor participou das discussões e tratativas que diziam respeito à OPA da Perdigão, o que lhe deu acesso à informações relevantes e confidenciais sobre a negociação, quando tinha o dever de mantê-las em sigilo, aos termos do art. 155, §1º da Lei n. 6.404/76 em conjunto com o art. 2º da Instrução 358/2002 da CVM.
Além disso, a 5ª Turma corroborou o entendimento de que a conduta do acusado se submeteu à norma prevista no art. 27-D da Lei 6.385/76, pela qual incorre em crime contra o mercado de capitais aquele que "Utilizar informação relevante ainda não divulgada ao mercado, de que tenha conhecimento e da qual deva manter sigilo, capaz de propiciar, para si ou para outrem, vantagem indevida, mediante negociação, em nome próprio ou de terceiro, com valores mobiliários".
Por fim, conforme salientado pelo Ministro Gurgel de Faria, "O disposto no artigo 387, inciso IV, do CPP, que cuida da reparação civil dos danos sofridos pelo ofendido, contempla norma de direito material mais rigorosa ao réu, não se aplicando a delitos praticados antes da entrada em vigor da Lei 11.719/08, o que é o caso".

Fonte: Revista Consultor Jurídico, visualizada em 22/02/2016.

quinta-feira, 4 de fevereiro de 2016

Plano de Saúde deve cobrir cirurgia plástica reparadora

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) julgou procedente pedido de uma segurada da Unimed Goiânia a fim de obter cobertura para realização de cirurgia plástica reparadora. O relator do voto, desembargador Gerson Santana Cintra (foto abaixo), considerou que o contrato firmado entre as partes prevê o procedimento, uma vez que não tem cunho estético.
Consta dos autos que a autora da ação foi submetida à cirurgia para remover o apêndice, com custos arcados pelo plano de saúde. Em decorrência de um processo infeccioso grave durante a recuperação, ela precisou passar por novo procedimento, a fim de abrir a sutura e drenar secreção, o que provocou uma cicatrização de forma inadequada, profunda e bastante extensa no abdome.
Em primeiro grau, na 1ª Vara Cível de Goiânia, a beneficiária conseguiu a antecipação de tutela para realizar o procedimento. Posteriormente, em sentença de mérito, a liminar foi confirmada, com condenação imposta à Unimed para indenizar a segurada por danos morais arbitrados em R$ 5 mil.
O plano de saúde recorreu, alegando que, conforme cláusula contratual, as cirurgias plásticas cobertas são para restauração de funções em órgãos e membros atingidos em virtude de acidentes pessoais ocorridos na vigência do contrato.
Contudo, para o magistrado relator, o acordo entabulado entre as partes deve ser analisado conforme Código de Defesa do Consumidor (CDC), que dispõe sobre interpretação favorável ao cliente, no sentido de abranger a situação fática apresentada no processo. “O procedimento cirúrgico pleiteado não possui um cunho estético, apto a justificar a ausência de cobertura contratual, posto que o quadro infeccioso que resultou nessa sequela visível e deformidade permanente, decorreu da necessária intervenção médica denominada apendicectomia”.
O veredicto singular foi reformado, apenas, no tocante à imposição indenizatória. Santana Cintra afirmou a recusa da Unimed em custear a cirurgia não ocorreu de forma injustificada, mas por entendimento restrito do contrato. “É indiscutível no presente feito que a autora sofreu dissabores, angústia e contrariedade em razão do problema físico apresentado, todavia, entendo que não alcança o patamar de abalo moral, a simples negativa de cobertura do procedimento cirúrgico com base em interpretação de cláusula contratual”. Veja decisão(Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)
Disponível em: http://www.tjgo.jus.br/index.php/home/imprensa/noticias/119-tribunal/11856-plano-de-saude-deve-cobrir-cirurgia-plastica-reparadora

segunda-feira, 25 de janeiro de 2016

Da Penhora no Novo Código de Processo Civil

Em um processo de execução, tem-se como objetivo imediato a satisfação de um crédito devido, oriundo de relação jurídica previamente estabelecida entre uma pluralidade de partes. Caso haja uma negativa de pagamento por parte do devedor (também denominado executado), dispõe o credor (ou exequente) dos meios coercitivos hábeis para exigir o adimplemento do valor que lhe é devido.
O primeiro passo após a recusa do pagamento é a penhora, ato judicial que tem por finalidade atingir os bens do executado. Nas palavras de Vicente Greco Filho (2000, p. 75), trata-se do "ato de apreensão de bens com finalidade executiva e que dá início ao conjunto de medidas tendentes à expropriação de bens do devedor para pagamento do credor". 
Com efeito, incide sobre tantos bens quanto bastem para satisfazer o crédito objeto da execução, aí inclusos juros, correção monetária, custas processuais e honorários advocatícios, ressalvadas as exceções legais (bens impenhoráveis ou inalienáveis). São esses os mandamentos legais dos artigos 831 e 832, respectivamente, do Novo Código de Processo Civil (NCPC). Mais adiante, elenca o artigo 833, em seus incisos, os bens eivados do caráter de impenhoráveis, dispondo o referido artigo ainda, em seus parágrafos, as regras pertinentes ao tema, sendo estas finalizadas no artigo subsequente, que dispõe sobre a possibilidade de penhora dos frutos e rendimentos de bens inalienáveis.
A penhora deve seguir a ordem de preferência elencada no artigo 835 do Novo Código, sendo prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput do artigo de acordo com as circunstâncias do caso concreto, como preconiza em seu §1º. Mais adiante, os parágrafos 2º e 3º tratam das figuras da fiança bancária e do seguro garantia judicial, que possuem função substitutiva à penhora, desde que seu valor não seja inferior ao débito que abarca a execução, acrescido do percentual de 30% (trinta por cento), bem como dos procedimentos relacionados à execução de crédito com garantia real, respectivamente.
Por derradeiro, impende salientar que a penhora, independente do bem que almeja atingir, via de regra é realizada por oficial de justiça. Contudo, há a possibilidade de ser ela realizada por termo nos autos ou até mesmo por meio eletrônico (a famigerada penhora via BacenJud, v.g.). Tais figuras encontram-se previstas nos artigos 837 e 838 do Novo Código de Processo Civil.

Fonte: GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2000.

sexta-feira, 27 de novembro de 2015

Lucros de cotas de sociedade advocatícia podem ser partilhados em divórcio

Bom dia a todos! Pedimos licença para transcrever, na íntegra, matéria do portal Consultor Jurídico, de autoria do repórter Marcelo Galli, que trata da partilha de lucros de cotas de sociedade advocatícia em divórcio.
"A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que os lucros provenientes das cotas da sociedade de advogados, por terem conteúdo econômico, podem ser partilhados em caso de divórcio, quando o casamento foi celebrado conforme o regime de comunhão universal de bens.
Os ministros seguiram nesta terça-feira (24/11) o voto de relator, Marco Aurélio Bellizze, e deram provimento ao recurso especial que questionava decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. No caso, a recorrente não era sócia do escritório e argumentava que ajudou financeiramente o ex-marido a entrar para a sociedade e ter sucesso profissional.
Segundo o relator, a decisão do TJ-RS não exauriu a discussão porque a compra das cotas se deu quando o casal ainda era casado, no começo dos anos 1990, sendo, portanto, um esforço de formação de patrimônio comum. “A divisão no caso é medida de justiça”, disse. 
“Naturalmente, há que se preservar o caráter personalíssimo dessas sociedades, obstando-se a atribuição da qualidade de sócio a terceiros que, nessa condição, não detenham com os demais a denominada affectio societatis. Inexistindo, todavia, outro modo de se proceder à quitação do débito ou de implementar o direito à meação ou sucessão, o direito destes terceiros, como credor pessoal do sócio, ex-cônjuge e herdeiros, são efetivados por meio de mecanismos legais  tais como a participação nos lucros”, afirmou Bellizze.
Ele citou o artigo 1027, do Código Civil, segundo o qual “os herdeiros do cônjuge de sócio, ou o cônjuge do que se separou judicialmente, não podem exigir desde logo a parte que lhes couber na cota social, mas concorrer à divisão periódica dos lucros, até que se liquide a sociedade”.
Para o ministro João Otávio de Noronha, a solução dada pelo relator ao caso foi adequada porque impediu a interferência de pessoas estranhas à sociedade e também a sua dissolução pela repartição das cotas.
Na sustentação oral, a advogada da recorrente, Rachel Bergesch, explicou que o escritório do qual o ex-marido de sua cliente fazia parte era um dos maiores do Rio Grande do Sul na área trabalhista. Ela afirmou que os grandes escritórios de advocacia hoje são mais parecidos com empresas, porque possuem patrimônio como carros, bibliotecas e carteira de clientes, um “grande valor agregado que não pode ser desprezado”. Por esse motivo, o fruto das cotas não deve ser confundido com pro labore, ou seja, são lucros provenientes da sociedade.
O advogado do recorrido, Paulo Macedonia Pereira, afirmou, porém, que as sociedades advocatícias são entidades sui generis, sem vida própria ou interesse definido, que apenas dão suporte ao trabalho dos advogados. “O fruto colhido por meio da sociedade é provento do sócio e, portanto, excluído da comunhão de bens.”
REsp 1.531.288/RS 
Disponível em: http://www.conjur.com.br/2015-nov-24/lucro-cotas-sociedade-advocaticia-partilhavel-divorcio

quarta-feira, 4 de novembro de 2015

Análise da penhorabilidade de bens de microempresa ou de empresa de pequeno porte

Na semana passada, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) divulgou julgados a respeito do tema "Análise da penhorabilidade de bens de microempresa ou de empresa de pequeno porte", trazendo, em seu bojo, o entendimento consolidado de que os bens úteis ou necessários às atividades desenvolvidas por tais modalidades de empresa, com atuação pessoal dos sócios, são impenhoráveis.
O Exmo. Ministro Relator do REsp nº 1.114.767 aduziu, em sua fundamentação, que o bem imóvel sede de empresa individual é absolutamente impenhorável, por força do disposto no art. 649, V, do Código de Processo Civil.
Com efeito, extrai-se do referido artigo que, dentre outros bens eivados do caráter de impenhoráveis, assim o são do mesmo modo "os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão". 
Outrossim, na esteira dos ensinamentos de Fábio Ulhôa Coelho, e em consonância com o que dispõe o art. 1142 do Código Civil de 2002, estabelecimento empresarial é "o conjunto de bens que o empresário reúne para exploração de sua atividade econômica. Compreende os bens indispensáveis ao desenvolvimento da empresa (...)".
Vale ressaltar, contudo, que em caráter excepcional, como bem restou aplicado ao caso "sub examine", o art. 11, §1º da Lei 6.830/80 assevera que a penhora poderá recair sobre o estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, regra especial aplicável à execução fiscal, diante da negativa de existência de outros bens passíveis de serem penhorados, tendo em vista que, no caso em testilha, os demais bens indicados pelos sócios já serviam de garantia em outras execuções.
Deste modo, não há outra conclusão lógica senão a de que o estabelecimento empresarial, por se tratar do conjunto de bens, como bem nos mostra a doutrina e a lei, é, via de regra, absolutamente impenhorável, encontrando exceção à tal regra, porém, quando enquadrado na hipótese acima descrita.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça, REsp nº 1.114.767.
COELHO, Fábio Ulhôa. Curso de Direito Comercial, Volume 1: Direito de Empresa. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.